SindGESTOR - Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás

Ir para página inicial

Comunicação

Notícias

Desembargador nega liminar em ação de progressão e promoção de gestores

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Geraldo Gonçalves da Costa negou o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindgestor para que a Segplan proceda a progressão e promoção dos gestores governamentais na carreira. O magistrado entendeu que não há “o perigo da demora” na ação proposta pelo sindicato, condição que, segundo o desembargador, é fundamental para se conceder uma liminar em mandado de segurança. A Procuradoria Geral do Estado foi citada pelo magistrado para que se pronuncie antes que seja dada a sentença sobre a concessão ou a denegação do Mandato de Segurança. Leia abaixo a integra do despacho do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 309934-63.2012.8.09.0000 (201293099341) COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIAS - SINDGESTOR IMPETRADO : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO RELATOR : DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIÁS - SINDIGESTOR, representado neste ato por seu presidente EUDENISIO BATISTA DA SILVA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEGAMENTO, pleiteando o cumprimento das disposições contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Estadual nº 16.921/10. Após breves considerações sobre a regularidade formal do presente writ, o Sindicato Impetrante afirma que os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Estadual nº 16.921/10 determinam o mandamento legal para a progressão e promoção dos gestores governamentais na carreira. Argumenta que até o presente momento não foi cumprido o disposto no artigo 12 da mencionada Lei, que estabelece que a promoção da carreira vai depender de aprovação em processo seletivo, aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento e com participação obrigatória da entidade impetrante, o que ainda não ocorreu. Aduz que o artigo 12, §6º da Lei nº 16.921/10, que prevê a hipótese da Administração não realizar o processo seletivo, também não estaria sendo obedecido e que a autoridade acoimada coatora deveria obedecer ao que fora estipulado em lei. Assevera que o Processo Administrativo nº 201100005006347 foi protocolizado junto à Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, mas que ainda não houve decisão, o que justificaria a impetração do presente mandamus. Defende que estão presentes os requisitos para a utilização da via mandamental e que devem ser resguardados os direitos dos servidores. Pugna pela concessão de liminar para determinar o cumprimento do disposto nos artigos 10 a 13 da Lei Estadual nº 16.921/2010. Requer, por fim, a concessão em definitivo da segurança. Preparo visto às fl. 62. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIÁS - SINDIGESTOR, representado neste ato por seu presidente EUDENISIO BATISTA DA SILVA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, pleiteando o cumprimento das disposições contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Estadual nº 16.921/10. Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, tal como ocorre, em sede de ação cautelar, é igualmente necessário que se apresente relevante o fundamento enfocado e que se afigure presente o perigo da demora, conforme aduz a redação do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão “in limine” em Mandado de Segurança, conforme é a hipótese vertente dos autos, senão vejamos: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – Omissis; II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. “(Grifei e negritei). Deste modo, a liminar em mandado de segurança deverá ser concedida quando presentes seus dois elementos condutores, explicitados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ainda que ”(...) a preponderância de um sobre o outro seja tarefa a que, em cada caso concreto, não se pode frustrar o magistrado”.(Bueno, Cassio Scarpineta. Liminar em Mandado de Segurança. Um tema com variações. 2º ed.: São Paulo: RT, 1999, p.124). In casu, o Sindicato Impetrante pugna pela concessão de liminar para o fim de determinar à autoridade acoimada coatora o cumprimento do disposto nos artigos 10 a 13 da Lei Estadual nº 16.921/10. Contudo, tal pleito encontra óbice nas disposições contidas no art. 7º §2º da Lei nº 12016/09, que veda expressamente a concessão de medida liminar para a obtenção de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, conforme se vê, a seguir: “§ 2º Não será concedia medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.” (Grifei e negritei) Desta feita, não vislumbro a presença do fundamento relevante apto a ensejar a concessão de liminar no caso em análise, em vista das disposições expressas do artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se o Exmo. Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe que sejam prestadas as informações que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Nos termos do que determina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, intime-se o Procurador-Geral do Estado de Goiás, para caso queira, na condição de representante legal da pessoa jurídica interessada, ingresse no feito, em seu nome. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para o seu pronunciamento. Cumpra-se. Goiânia, 31 de agosto de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator Y.M Fonte: Imprensa Sindgestor

Data : 31/10/2012













Nota de pesar pelo falecimento de Lucas Souza Diniz Adorni

Nota de pesar pelo falecimento de Lucas Souza Diniz Adorni

 03/05/2025

 Assessoria de Comunicação do SindGESTOR

A Diretoria do SindGESTOR manifesta profundo pesar pelo falecimento de Lucas Souza Diniz Adorni, filho da gestora jurídica Alessandra Vanessa de Souza Nogueira. Neste momento de imensa dor, expressamos nossas condolências e apoio à colega, seus familiares e amigos [...]