SindGESTOR - Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás

Ir para página inicial

Comunicação

Notícias

Parecer do assessor jurídico do Sindgestor sobre manifestação da AGU

Prezado Rogério, Atendendo sua solicitação, quero responder ao questionamento da colega acerca do contido na manifestação da AGU - Advocacia Geral da União- nos autos da ADIN 4566 junto ao STF. O questionamento está assim posto: “(...) sou Gestora Publica lotada na SEMIRA(atualmente de licença médica), venho por meio desta, na qualidade de filiada ao Sindgestor(ex-diretora de Assuntos Institucional, da extinta Aggesgo) e com o conhecimento de todos colegas assima subcritado, pedir ao presidente(Sindgestor) e/ou a assessoria jurídica, um parecer e/ou esclarecimento a respeito deste trecho da petição protocolada pela união AR, “(…) segundo, porque não é viável a invocação do temor do efeito multiplicador advindo de pretensão de outros servidores – não contemplados com a parcela – de direito de isonomia, a autorizar o Poder Judiciário a conceder equiparação, visto que é sedimentada a jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).” – Página 8. “Ressalte-se, por oportuno, que a correção pela via [jurídica] não poderá causar prejuízo ao Estado de Goiás, visto que é pacífica a posição jurisprudencial sedimentada no Supremo Tribunal Federal, de que não há direito adquirido a regime jurídico, o que resolveria qualquer controvérsia acerca dos direitos individuais, em face daqueles que não tem o direito.” – Página 8. Tenho Amigos que recebe AR, e não desejo que eles e nem outros gestores, assistentes e analista, deixe de receber AR(seria retroagir uma conquista)! Mas, acho muita injustiça(sacanagem mesmo!), tentar tirar o direito de quem não tem, ir buscar na Justiça! Para entender melhor e tirar qualquer dúvida a respeito do paragrafo acima(o protocolado no STF), venho pedir ajuda a assessoria juridica, que explique, já que o objetivo de um sindicato é atender a toda categoria!” (grifo nosso) Inicialmente, cumpre dizer que o referido parecer da AGU é peça MERAMENTE informativa, ou seja, os Ministros do STF podem ou não acatar quando do julgamento da referida ação constitucional. O contido no mencionado parecer da AGU entendeu por concluir que a ADI deva ser julgada improcedente, porém, adentra a análise de mérito sobre um "possível" direito a reivindicação de tais parcelas de AR por servidores outros que não os percebem, sendo que, esse é um dos fundamentos do pedido do Estado de Goiás na ADI, ou seja, o efeito multiplicador. Entendo que o parecer contém uma particularidade, exatamente no trecho destacado pela colega Maria Rita, quando afirma que existiria a Súmula 339 do STF vedando a majoração de vencimentos com fundamento em alegada "isonomia", já tive a oportunidade de me manifestar quando das discussões sobre os caminhos a serem adotados em busca do AR para os gestores que não o recebiam, onde eu disse: "(...) Assim, mesmo a reconhecida isonomia constitucional de vencimentos não tem mais força para ser pleiteada, reduzindo-se a discussão sobre a equiparação remuneratória de cargos assemelhados ao princípio constitucional da isonomia contido no "caput" do artigo 5º da CF. Sendo que tal argumento da isonomia não tem mais o poder de servir como fundamento imediato, inscrito na ficção da norma legal, para o pleito da equiparação de vencimentos entre carreiras, ficando reservado a uma justificativa de princípio (fundamento mediato) atrelado à realidade presente.(...)" Portanto, não há nada de novo no parecer da AGU neste tocante, vez que não é esse o fundamento em que as ações judiciais que questionam o não pagamento do AR se sustentam. Quanto ao segundo trecho do parecer da AGU mencionado pela colega, de fato, o entendimento do STF é no sentido de que "não existe direito adquirido a regime jurídico", e aqui demonstro minha divergência com o entendimento da AGU neste tocante, e ainda, data máxima vênia, com o entendimento do STF. Isto porque, em relação ao entendimento da AGU, porque não se trata, o pedido de AR para os servidores que não os tem, de pleito de regime jurídico, e sim, equiparação remuneratória, como fundamento do estabelecimento de carreira, o que não pode ser confundido como busca de direito adquirido a regime jurídico. Ademais, já demonstrando minha divergência com o entendimento do STF, boa parte da doutrina administrativistas já se posicionou contrariamente ao entendimento do STF na medida em que, numa busca da origem de tal entendimento de que "não existe direito adquirido a regime jurídico", não se encontra os fundamentos fáticos e jurídicos para tal orientação jurisprudencial, ou seja, é assim por que disseram que é assim, e se vem repetindo o bordão. De forma que, objetivamente, o parecer da AGU é peça meramente informativa nos autos, não tem qualquer caráter de vinculação, devendo ser aguardada a decisão do STF sobre o assunto, e a partir da decisão do STF, da análise dos votos dos Srs. Ministros, poderemos ter um cenário mais claro acerca da extensão do AR para os servidores que não o recebem. É o que me parece, fico a disposição para prestar os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Goiânia, em 1º de abril de 2011 Juscimar Pinto Ribeiro OAB-GO 14.232

Data : 26/04/2011












Nota de pesar pelo falecimento de Antônio Martins da Silveira

Nota de pesar pelo falecimento de Antônio Martins da Silveira

 09/06/2025

 Assessoria de Comunicação do SindGESTOR

  A Diretoria do SindGESTOR manifesta seu profundo pesar pelo falecimento de Antônio Martins da Silveira, pai do gestor de Infraestrutura Daniel Antônio Silveira, ocorrido na madrugada de domingo (08/06). O sepultamento foi realizado no mesmo dia. Antônio deixa [...]